- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são os que lhes estão afetos, constituídos por jardins e zonas relvadas, logradouros, contentores do lixo e respetivos abrigos, equipamentos desportivos, parques infantis e lugares de aparcamento.
- 2 -É proibida a colocação de lixo, nomeadamente sucata, bem como o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os inquilinos sujeitos às penalizações constantes do respetivo Regulamento Municipal.
Artigo 41.º — Zonas exteriores de utilização coletiva
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024