- 1 -O arrendatário deve restituir a habitação, independentemente da causa da cessação do contrato de arrendamento, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário responde perante a CASFIG pela perda ou deterioração da habitação.
Artigo 48.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 12/01/2024
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