- 1 -Aos inquilinos que residem em modalidade de residência partilhada é-lhes aplicado o regime de arrendamento apoiado, conforme o artigo 30.º do presente Regulamento.
- 2 -A reavaliação e revisão do valor da renda é feita nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.
- 3 -Nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento e do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da mencionada Lei n.º 81/2014, poderá a CASFIG celebrar acordos de pagamento de rendas em atraso.
- 4 -O pagamento das despesas de consumo de água, eletricidade e gás é da responsabilidade dos residentes da respetiva residência partilhada, equitativamente.
Artigo 56.º — Renda e despesas por conta de consumos de água, eletricidade e gás
Vigente desde: 12/01/2024
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