- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm a duração inicial de 5 anos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, renovando-se automaticamente por uma vez, por igual período, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou pelo Município de Guimarães, com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Em caso de renovação, o Município de Guimarães pode denunciar o contrato de arrendamento a qualquer momento, a partir do 7.º ano de vigência, através de notificação enviada ao senhorio com antecedência mínima de 150 dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Em situações excecionais de procura, e sendo essa a vontade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários, que assim ficam excluídos dos benefícios fiscais fixados nos termos do n.º 28, do artigo 71.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor, pode o Município de Guimarães contratar arrendamentos por prazo inferior a 5 anos.
Artigo 63.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024