- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, o senhorio fica obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado segurado com apólice multirriscos;
- d)Realizar em tempo, e de modo adequado, as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, de saneamento, de eletricidade e de gás, salvo se tais reparações resultarem da falta de prudência ou utilização inadequada pelo subarrendatário.
- 2 -O Município de Guimarães, durante o período de duração do contrato de arrendamento, fica obrigado a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Assegurar que a utilização do locado é compatível com o fim habitacional a que se destina, por via de um Relatório de monitorização elaborado pelo Município de Guimarães, ou pela empresa CASFIG, de periodicidade anual.
- 3 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente Regulamento, pode o Município substituir-se ao senhorio na contratação ou renovação do seguro multirrisco, constituindo-se como beneficiário do referido seguro, sendo ressarcido do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.
Artigo 65.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024