- 1 -As notificações destinadas ao arrendatário, ao subarrendatário ou a membros do seu agregado familiar, são enviadas para o endereço da habitação e efetuadas pessoalmente ou por via postal.
- 2 -As notificações relativas à cessação do contrato de arrendamento são feitas por correio registado ou por edital em caso de ausência do arrendatário ou do seu agregado familiar, sem prejuízo das disposições legais específicas aplicáveis.
- 3 -As deliberações comunicadas ao arrendatário ou a membros do seu agregado familiar, quando sujeitas a audiência prévia, são suscetíveis de reclamação, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva comunicação, para o autor da prática ou omissão do ato.
- 4 -A reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursos administrativos que ao caso couberem, salvo se se tratar de reclamação de atos ou omissões sujeitas a recurso administrativo necessário.
- 5 -O prazo como regra geral para a prática de atos administrativos é de 10 dias úteis, sendo igualmente este o prazo para os interessados requererem quaisquer atos, promoverem diligências ou exercerem outros poderes no procedimento em curso.
Artigo 83.º — Notificações, reclamações e prazos
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024