- 1 -A CASFIG pode aceder aos dados pessoais do arrendatário ou subarrendatário e de todos os membros do seu agregado familiar, quanto à sua composição, aos seus rendimentos e à titularidade de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, mediante solicitação à Autoridade Tributária (AT), ao Instituto de Registos e Notariado, I. P. e ao Instituto da Segurança Social, I. P. para sua confirmação, mediante o consentimento dos interessados, a ser prestado sob a forma escrita.
- 2 -A informação anterior é fornecida por referência aos números de identificação fiscal do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar, não podendo o prazo de resposta à informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
- 3 -A CASFIG trata os dados pessoais de todos os membros do agregado familiar no rigoroso cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação portuguesa que concretize a disciplina comunitária.
- 4 -Os dados pessoais dos membros do agregado familiar são tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.
- 5 -Será promovido o tratamento dos dados pessoais dos membros do agregado familiar para a realização das diligências pré-contratuais, sendo tais dados tratados de modo adequado, pertinente e limitado, como condição do exercício da função pública a que o contrato de arrendamento apoiado está funcionalizado, para efeitos de:
- a)Gestão da ocupação da habitação arrendada, nomeadamente para avaliação de soluções de mobilidade em casos de subocupação ou sobreocupação, no quadro da gestão do parque habitacional;
- b)Determinação, atualização e revisão da renda, nos termos legalmente previstos;
- c)Fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo agregado familiar, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento;
- d)Cessação do contrato de arrendamento, à luz dos diferentes fundamentos legais, regulamentares e contratualmente previstos;
- e)Execução do despejo e tomada de posse administrativa da habitação;
- f)Indemnização por danos provocados na habitação, sempre que aplicável;
- g)Impedimento de acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, nos termos previstos no regime de arrendamento apoiado.
- 6 -Os dados pessoais objeto de tratamento são incorporados numa aplicação informática da responsabilidade da CASFIG e são utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar, em todas as suas necessárias dimensões, o contrato de arrendamento.
- 7 -Quaisquer dados disponibilizados ou que a CASFIG venha a ter acesso legítimo, ainda que depois de extinta a relação contratual, serão incorporados na aplicação informática aludida no número anterior.
- 8 -A CASFIG adotará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
- 9 -Os interessados podem, a todo o tempo, consultar os dados pessoais de que sejam titulares, através de uma consulta ao respetivo processo administrativo no edifício sede da CASFIG.
- 10 -A entrega dos dados pessoais aos respetivos titulares, por parte da CASFIG, é voluntária, ficando os interessados informados que tais dados são necessários à manutenção da relação jurídica de arrendamento.
Artigo 84.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024