- 1 -O afastamento posterior mínimo é de 5 metros para edifícios unifamiliares e de 6 metros para edifícios multifamiliares, medidos entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite posterior da parcela ou lote.
- 2 -Os afastamentos das edificações aos limites do lote não deverão ser inferiores a 5 metros quando existam vãos de compartimentos.
- 3 -A distância mínima entre fachadas de edificações, desde que existam vãos de compartimentos, não poderá ser inferior a 10 metros.
- 4 -Poder-se-á admitir a redução da distância referida nos pontos anteriores, quando se trate de áreas consolidadas ou por razões de cadastro.
Artigo 13.º — Afastamentos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009