- 1 -As oficinas de reparação de veículos automóveis deverão localizar-se, preferencialmente, em Zona Industrial, Armazenagem, Serviços e Comércio, admitindo-se que o sejam também nas Zonas de Habitação Unifamiliar, Multifamiliar e de Utilização Mista, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
- 2 -Para as oficinas existentes à data da entrada em vigor do Plano, na Zona de Identidade Cultural apenas serão admitidas obras de reconstrução ou de alteração.
Artigo 19.º — Oficinas de Reparação de Veículos Automóveis
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009