Os recintos descobertos destinados a armazenagem de sucata ou outros materiais só serão autorizados quando localizados em Zona Industrial, Armazenagem, Serviços e Comércio, devendo respeitar as disposições legais aplicáveis.
Artigo 20.º — Parques de sucata e outros materiais
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009