As operações urbanísticas devem cumprir as seguintes condicionantes:
- a)A área de implantação das edificações é, no máximo, de 50 % da área total do lote ou parcela (CAS(igual ou menor que)0.5).
- b)A área total de construção não poderá exceder a área total do lote ou parcela (COS(igual ou menor que)1).
- c)As edificações poderão ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que seja garantido o acesso viário ao tardoz de cada unidade e não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
- d)O afastamento mínimo das edificações à frente do lote ou parcela será de 15 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável.
- e)O afastamento mínimo das construções ao limite posterior do lote ou parcela será de 10 metros.
- f)O afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela será de 6 metros.
- g)Deverá garantir-se uma arborização adequada à ocupação prevista no lote ou parcela.