- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada uso, a Câmara Municipal poderá licenciar:
- a)Habitação própria e permanente do agricultor, a título principal, com parecer prévio da entidade competente e desde que:
- i)A área de implantação seja, no máximo, 10 % da área da parcela (CAS(igual ou menor que)0.10), não podendo a área total de construção exceder os 300m2;
- ii)O número máximo de pisos seja dois;
- iii)Os afastamentos mínimos aos limites da parcela sejam de 5 metros.
- b)Edificações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, pecuária e ou florestal, desde que:
- i)A área total de construção seja de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar;
- ii)A altura máxima das edificações seja de 6,5 metros, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- iii)Os afastamentos mínimos aos limites da parcela sejam de 6 metros.
- c)Unidades industriais de carácter agrícola ou florestal, desde que:
- i)A área total de construção não exceda 2000 m2;
- ii)A altura máxima das edificações seja de 10 metros, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- d)Pecuárias caseiras, desde que:
- i)A área total de construção não exceda 250 m2;
- ii)A altura máxima das construções seja de 6,5 metros;
- iii)Se observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos e enunciados no artigo 8.º;
- iv)Se localizem a mais de 50 metros de Solo Urbanizado e captação de água ou curso de água.
- e)Outras Explorações Pecuárias, desde que:
- i)A altura máxima da edificação seja de 6,5 metros;
- ii)Observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos enunciados no artigo 8.º;
- iii)Se localizem a mais de 200 metros de Solo Urbanizado e da periferia de instalações de produção do mesmo tipo já existentes ou ainda outras mencionadas em legislação específica;
- iv)Tenham um afastamento mínimo em relação ao eixo de vias públicas de 25 metros;
- v)Criem uma faixa verde de protecção com o mínimo de 5 metros em torno da implantação.
- a)Habitação própria e permanente do agricultor, a título principal, com parecer prévio da entidade competente e desde que:
- 2 -Os acessos, no interior das parcelas, não devem ter largura superior a 4 metros, sendo o seu acabamento em material que não impermeabilize o solo.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009