- 1 -É constituída pelas áreas da RAN (Reserva Agrícola Nacional), REN (Reserva Ecológica Nacional), espaços agrícolas e florestais ou de mato não incluídos na RAN e REN e áreas do domínio público hídrico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional e demais servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nestes espaços é permitida a construção de infra-estruturas e edificações de apoio à actividade agrícola complementar, ao recreio e lazer e outras actividades lúdicas, desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde.
- 3 -As edificações para apoio à actividade agrícola complementar poderão ser permitidas nas seguintes condições:
- a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º;
- b)A área de construção não ultrapasse 5 % da área da parcela (COS(igual ou menor que)0.05), não podendo exceder 60 m2;
- c)Os afastamentos mínimos aos limites da parcela sejam de 6 metros;
- d)Só poderão ter um piso e o seu pé direito médio não deverá exceder os 3 metros.
- 4 -Admite-se a localização de instalações para agro-turismo, turismo rural e equipamentos de utilização colectiva que, pela especialização, contribuam para fomentar actividades inovadoras e dinâmicas neste espaço desde que:
- a)Seja reconhecido o interesse pela Câmara Municipal;
- b)Não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º;
- c)Sejam executadas, a cargo dos interessados, todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal.
Artigo 51.º — Estrutura Verde Principal
Vigente desde: 02/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009