- 1 -A incorporação de bens culturais nos museus municipais deve obedecer às seguintes condições:
- a)Apenas pode ser efetuada mediante prova da existência legal do bem cultural e da sua proveniência e, quando possível, através da indicação do respetivo contexto geográfico e cronológico, bem como de outras referências que possam ser úteis para os fins de investigação ou apresentação em público;
- b)Os bens culturais incorporados têm de relacionar-se com a missão, os objetivos e a política de incorporação dos respetivos museus;
- c)Deve ser efetuada de acordo com qualquer uma das modalidades enunciadas no artigo anterior e constituir uma mais-valia para o acervo dos respetivos museus;
- d)Os bens culturais e museológicos têm de encontrar-se em bom ou razoável estado de conservação, salvo se os serviços dos museus considerarem que, apesar do mesmo estado, tais bens constituírem, de forma inequívoca, um valor acrescentado aos respetivos acervos;
- e)As incorporações sujeitas a condições especiais têm de ser recusadas se as mesmas forem consideradas contrárias à missão, aos objetivos e à política de incorporação dos respetivos museus;
- f)Verificabilidade de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem cultural.
- 2 -Não serão incorporadas no acervo dos museus os bens culturais que:
- a)Não sejam enquadráveis nas condições de incorporação previstas no n.º 1, do presente artigo;
- b)Estejam em mau estado de conservação;
- c)Possuam condicionantes contrárias ao interesse dos museus.
- 3 -Para os bens culturais a incorporar será elaborado um Auto de Entrega.
- 4 -A aprovação da incorporação do bem cultural realiza-se através de deliberação da Câmara Municipal ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 5 -Qualquer que tenha sido a modalidade de incorporação, os bens culturais em causa têm de estar devidamente acondicionados, de modo a não sofrerem danos no seu processo de deslocação para os museus.
Artigo 34.º — Condições de incorporação
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021