- 1 -Quando um bem cultural inicia o processo de registo e catalogação pressupõe-se que já foi cumprido o estipulado nos artigos 32.º e 33.º do presente Regulamento.
- 2 -O bem cultural é registado no Livro de Registo de Bens Culturais do respetivo museu.
- 3 -O Livro de Registo de Bens Culturais é composto por folhas pautadas, manuscrito, no qual constam um conjunto de campos que identificam o bem cultural, nomeadamente ao nível do número de inventário, designação, proveniência, características, modo de incorporação, data, entre outros.
- 4 -O número de inventário registado no Livro de Registo de Bens Culturais é marcado numa área não visível do respetivo bem cultural.
- 5 -Ao proceder-se à tarefa prevista no número anterior deve assegurar-se a legibilidade do número de inventário e que a marcação aplicada de forma reversível, não causará dano nem interferirá na leitura do bem cultural.
- 6 -Após a aprovação da incorporação e registo do bem cultural no Livro de Registo de Bens Culturais e da base de dados informatizada do respetivo museu, os serviços têm de informar as unidades orgânicas gestoras do património móvel e financeiro da Câmara Municipal, para que estas procedam à atualização do respetivo cadastro.
Artigo 36.º — Procedimentos no ato de incorporação
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021