- 1 -Os serviços de documentação inserem-se num plano global de divulgação da informação recolhida e produzida pelos museus, tendo a sua expressão na realização regular de exposições temporárias e estudos sobre os acervos museológicos.
- 2 -Os serviços de documentação têm a sua expressão na realização regular de exposições temporárias e estudos sobre os acervos museológicos e temáticas afins.
- 3 -Os serviços de documentação têm, especificamente, como propósito incorporar, tratar, conservar, pesquisar, selecionar e disponibilizar ao público a documentação reunida sobre aspetos da história e do património cultural do Município, no âmbito da missão dos respetivos museus.
- 4 -Os serviços de documentação estão dotados de informação resultante da investigação, bem como de documentos textuais, audiovisuais e de bibliografia de apoio à investigação para consulta do público em geral.
Artigo 61.º — Serviços de documentação
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021