- 1 -A reprodução dos documentos é executada nos suportes disponíveis, designadamente através de:
- a)Fotocópia;
- b)Impressão;
- c)Digitalização.
- 2 -A reprodução deve ser requerida em requerimento próprio, justificando a sua finalidade e efetiva-se após:
- a)Autorização do responsável pelo Pelouro competente, sob proposta da respetiva unidade orgânica, tendo em atenção o estado de conservação dos materiais e componentes de escrita e de acordo com a legislação em vigor para o efeito;
- b)Pagamento de taxa em vigor no Município, de acordo com o previsto em diploma regulamentar próprio.
- 3 -A documentação reproduzida é entregue após a boa cobrança da respetiva taxa.
- 4 -Todo o utilizador/investigador que publicar estudos ou trabalhos em que figurem informações ou documentos existentes nos respetivos museus, obriga-se a mencionar as respetivas fontes, identificando a sua proveniência, sugerindo-se a entrega de dois exemplares das respetivas publicações à Câmara Municipal.
Artigo 69.º — Reprodução dos documentos
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021