- 1 -Os bens culturais podem ser utilizados em exposições ou em outros eventos a realizar por entidades externas, nas condições e nos termos a estabelecer em protocolo a celebrar entre o Município e a entidade interessada, de forma a ficar assegurada convenientemente a salvaguarda da integridade dos bens culturais cedidos, bem como a sua devolução, ressalvando-se, no entanto, os aspetos indicados no presente artigo, a ajustar pelas partes contraentes.
- 2 -Todo e qualquer pedido de empréstimo de bens culturais por parte de entidades externas deve ser expressamente protocolado sendo o competente instrumento jurídico aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do responsável pelo Pelouro competente.
- 3 -Os pedidos de empréstimo têm de ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à abertura da exposição a que se destinam.
- 4 -A Câmara Municipal não empresta bens culturais para exposições itinerantes por mais de seis meses e sempre mediante fundamentação prévia, tendo em vista a preservação da integridade das peças e de acordo com todas as condições previstas no presente artigo para o empréstimo externo.
- 5 -Os bens culturais emprestados têm de ser expostos unicamente nos locais expressamente destinados para o efeito e, como tal, previamente indicados e reconhecidos como adequados por ambas as partes.
- 6 -A entidade interessada deve garantir, desde o levantamento dos bens culturais até à sua efetiva entrega e durante todo o tempo em que a exposição decorrer, as seguintes condições:
- a)Os bens objeto de empréstimo têm de estar protegidos por uma apólice de seguro contra todos os riscos, só podendo os mesmos ser levantados após a entrega da referida apólice ou de documento comprovativo de que a mesma foi emitida;
- b)A Câmara Municipal fixa o valor de cada bem, objeto de empréstimo, devendo a entidade interessada efetuar o contrato de seguro pelo valor previamente estabelecido;
- c)Os bens culturais são levantados nas instalações dos museus municipais por pessoal da entidade interessada devidamente credenciado, mediante a assinatura de um auto de entrega do qual consta o estado de conservação dos bens emprestados, bem como mediante a entrega de fotocópia do termo de responsabilidade e de qualquer outro documento necessário à concretização do empréstimo;
- d)O acondicionamento deve ser realizado pelos técnicos dos respetivos museus, devendo os bens culturais ser acondicionados obrigatoriamente de igual forma no final da exposição por parte da entidade interessada;
- e)Um técnico dos respetivos museus deve sempre acompanhar a montagem e a desmontagem da exposição que é executada pela entidade interessada;
- f)Os termos e as condições do transporte são acordados pela Câmara Municipal, representada pelos respetivos museus e pela entidade interessada;
- g)Todo o documento original cujo empréstimo tenha sido autorizado deve ser reproduzido em microfilme, em fotografia ou em qualquer outro suporte, pela Câmara Municipal antes da sua entrega, ficando o negativo original na sua posse;
- h)Na eventualidade de, por razões de conservação, se mostrar necessário realizar algum tipo de restauro nos bens culturais a ceder, compete à entidade interessada diligenciar em conformidade;
- i)É da responsabilidade da entidade interessada encarregar-se do procedimento para a autorização de saída temporária, bem como com os trâmites alfandegários, sempre que exigidos;
- j)A entidade interessada na exposição deve seguir as recomendações emitidas pelos museus municipais para a correta exposição dos documentos emprestados, ao nível da conservação, concretamente no que concerne aos parâmetros de controlo ambiental e de deterioração biológica;
- k)A entidade interessada deve garantir a segurança e a preservação dos bens expostos, mediante uma vigilância permanente, através de adequados sistemas de segurança, correta instalação em vitrinas, ou suportes adequados à exposição de peças, segundo as regras em vigor para o efeito, de modo a não danificar as obras emprestadas.
- 7 -A Câmara Municipal, através da respetiva unidade orgânica e recorrendo, se necessário, ao apoio técnico de outros serviços e da Polícia Municipal, reserva-se o direito de proceder à verificação das condições de vigilância, segurança e ambiente das instalações onde decorre a exposição antes de autorizar o empréstimo dos bens.
- 8 -Sempre que a entidade interessada não ofereça as condições mínimas dentro dos parâmetros especificados pelos respetivos museus municipais, podem ser oferecidas alternativas, concretamente através da exposição de reproduções.
- 9 -Concluída a exposição, os bens culturais são devolvidos às instalações dos museus municipais, no prazo acordado, devendo a respetiva unidade orgânica proceder a uma revisão do estado de conservação antes de assinar o auto de devolução.
- 10 -A documentação deve ser mantida e transportada em condições de segurança e ambiente semelhantes àquelas a que tenham estado sujeitas durante o período de exposição.
- 11 -Qualquer anomalia ou irregularidade nos bens culturais emprestados, desde a efetiva entrega e durante o tempo em que a exposição decorrer, é da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade interessada.
- 12 -Todos os eventos realizados no âmbito deste artigo devem obrigatoriamente ser objeto de registo no programa informático de gestão integrada de coleções em vigor nos museus municipais e caso estes ainda não possuam nenhum programa informático de gestão integrada de coleções esse registo deve obrigatoriamente efetuar-se num outro suporte.
Artigo 75.º — Empréstimo externo
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021