- 1 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda permanentes, dos demais espaços de venda, atribuindo a cada um uma numeração.
- 2 -A Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira.
- 3 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos, designadamente, no que diz respeito à área dos espaços de venda.
- 4 -A redistribuição dos espaços de venda é objeto de publicitação através de edital e no sítio eletrónico institucional do Município.
Artigo 46.º — Organização dos espaços de venda
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2021