- 1 -Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens pertencentes ao agente, a favor do Município;
- b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
- c)Caducidade do direito de ocupação do espaço público.
- 2 -Nos termos da alínea a) do número anterior é efetuada a apreensão e declarada a perda dos bens a favor do Município nas seguintes situações:
- a)Exercício da atividade da venda ambulante fora dos locais autorizados apara esse efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade da venda ambulante;
- c)Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a mesma se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- d)Sempre que os instrumentos, veículos e mercadorias representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contraordenação.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, têm de ser apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo utilizador seja desconhecido, revertendo a favor do município decorridos que sejam trinta dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo 94.º — Sanções acessórias em matéria de venda ambulante
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021