- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto ambiental semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.
- 2 -A contabilização das áreas de cedência prevista no Regulamento do PDM é calculada pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, sendo as áreas de estacionamento público e privado imprescindíveis e de cedência obrigatória.
- 3 -O cálculo dos encargos das compensações, depois de calculadas as áreas de cedência, é feito com base no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, correspondente ao zonamento aprovado para o concelho de Castro Daire, por Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto.
- 4 -As áreas de cedência, inclusive áreas destinadas a estacionamento público, devem localizar-se, obrigatoriamente, à margem da via pública.
Artigo 21.º — Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 18/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 57.º