- 1 -Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes mencionados no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento do ponto anterior, a área de ocupação da via deverá ser ampliada de forma a que o depósito dos entulhos fique colocado no interior dos tapumes.
Artigo 36.º — Amassadouros, depósitos de entulho e materiais
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004