- 1 -Qualquer edificação nova, modificada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos, caso se justifique.
- 2 -As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis, por forma a não dificultar a sua funcionalidade.
Artigo 37.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004