Os agentes das empresas transportadoras ficam obrigados a cumprir as disposições do presente Livro, bem como todas as instruções dadas pelo/a responsável pela gestão da Estação Rodoviária de Passageiros, nomeadamente as destinadas a regular a circulação e as referentes à utilização dos respetivos cais.
Artigo 50.º — Agentes das empresas transportadoras
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021