- 1 -Não é permitido aos vendedores ambulantes:
- a)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
- b)Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais, susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- e)Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
- f)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- g)Fazer publicidade sonora ou outra, em condições que perturbem a vida normal das povoações.
- 2 -Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.
Artigo 16.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004