- 1 -Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Freixo de Espada à Cinta, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Freixo de Espada à Cinta, o qual deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- 3 -A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, em colaboração ou por conta daquele.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo D do presente Regulamento.
- 5 -O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 6.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004