- 1 -O procedimento de remoção de veículo pode ser desencadeado desde que chegue ao conhecimento do Município de Ourém, por qualquer meio formal ou informal, a existência de qualquer uma das situações irregulares previstas nas alíneas do artigo anterior.
- 2 -O conhecimento da existência de uma causa conducente à remoção de veículo pode ser participado ao Município de Ourém, nomeadamente pela fiscalização ambiental, pelas autoridades policiais, pelas Juntas de Freguesia e por qualquer particular.
Artigo 9.º — Conhecimento de Situações Irregulares
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020