- 1 -O benefício previsto da alínea e) do artigo 6.º do presente regulamento, pressupõe a afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro/a ou socorrista, tendo a propriedade que pertencer a si ou ao seu cônjuge/unido de facto.
- 2 -Nos casos de habitação própria e permanente estar registada em nome do cônjuge ou unido de facto do bombeiro/a ou socorrista, ambos devem ter a morada fiscal nessa mesma habitação.
- 3 -A beneficiação em questão caracteriza-se como reembolso parcial do valor suportado pelo bombeiro/a ou socorrista no pagamento do imposto, mediante a apresentação da nota de cobrança e comprovativo de pagamento do mesmo, a ser atribuído em função do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, de acordo com os princípios da capacidade contributiva e da progressividade:
- a)50 % de reembolso do valor do IMI quando o VPT do imóvel seja igual ou inferior a 125.000,00€;
- b)25 % de reembolso do valor do IMI quando o VPT do imóvel seja superior a 125.000,00€ e inferior a 250.000,00€.
Artigo 10.º — Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025