O benefício previsto na alínea c) do artigo 6.º será concedido aos descendentes do bombeiro/a ou socorrista, nos termos do artigo 1.º, que façam parte do agregado familiar do bombeiro/a ou socorrista, mediante candidatura acompanhada de documento emitido pela instituição de ensino que ateste a classificação obtida pelo aluno no seu aproveitamento escolar.
Artigo 9.º — Bolsas
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