- 1 -Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros e aos Socorristas portugueses no território nacional, e ainda a:
- a)Observar, escrupulosamente, as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
- b)Cooperar, a todos os níveis, com os organismos de Saúde e Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção da integridade física e saúde das populações, assim como os seus bens.
- 2 -Os beneficiários do presente Regulamento, para além de estarem sujeitos aos deveres gerais a que estão legalmente adstritos, nos termos do regime jurídico aplicável aos Bombeiros e Socorristas portugueses em território nacional, estão ainda sujeitos aos seguintes deveres específicos:
- a)Na relação com o Município de Alenquer, comprometerem-se pelo rigor e veracidade da informação prestada;
- b)Comunicar, de imediato, ao Gabinete de Apoio à Presidência, a cessação do exercício da função de bombeiro ou socorrista, sob pena de o Município de Alenquer poder exigir, com retroatividade à data da comunicação devida, a reposição das verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Comunicar, de imediato, ao Gabinete de Apoio à Presidência, qualquer facto que obste ao preenchimento cumulativo dos requisitos impostos no artigo 4.º do presente regulamento, sob pena de o Município de Alenquer poder exigir, com retroatividade à data da comunicação devida, a reposição das verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
- d)Não fazer utilização indevida dos benefícios cedidos no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025