- 1 -O benefício previsto na alínea b) do artigo anterior será concedido uma única vez, mediante candidatura acompanhada de declaração de compromisso de permanência na habitação em que se promova a obra, por um período de 5 (cinco) anos após a concessão da redução e pressupõe a afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro/a ou socorrista.
- 2 -A redução em questão caracteriza-se como uma redução parcial, correspondendo aos seguintes valores percentuais:
- a)50 % de redução no valor das taxas, quando se trate de construções novas;
- b)60 % de redução do valor das taxas, quando se trate de obras de recuperação.
- 3 -Os beneficiários da redução do pagamento de taxas urbanísticas devem prestar todas as informações necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitirem o reconhecimento e atribuição daquele beneficio.
- 4 -A presente redução não se aplica à construção de anexos, garagens e piscinas.
Artigo 7.º — Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025