Da lista provisória poderão reclamar os interessados, no prazo de oito dias e em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Vile, sendo-lhes, se assim o requererem, facultada a parte da acta do júri que contiver os critérios de apreciação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007