- 1 -As fracções objecto de alienação estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, contados da data da realização da respectiva escritura de compra e venda;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alienação inter vivos antes do pagamento integral da fracção, o Município goza do direito de opção pelo valor que ainda não tenha sido pago pelo adquirente em relação ao preço convencionado no negócio;
- 3 -Em caso de transmissão do imóvel por sucessão mortis causa, os herdeiros adquirirão o direito de fazer seu a fracção pagando à Câmara Municipal, de uma só vez e de imediato, o valor ainda em falta até ao preço convencionado;
- 4 -Nos casos a que se reporta o número anterior, caso os herdeiros não pretendam efectuar o pagamento nos moldes ali indicados, o prédio reverterá automaticamente para o Município, com o dever de indemnizar a herança nos seguintes moldes:
- a)Caso já tenha sido pago à Câmara Municipal, no mínimo, metade do valor convencionado do negócio, o valor da indemnização será igual ao valor em falta até ao final do pagamento;
- b)Caso o valor pago à Câmara Municipal seja inferior a metade do valor do negócio convencionado, será esse o valor da indemnização a pagar;
- 5 -O não cumprimento do prazo referido no número um, fará reverter a totalidade do prédio, independentemente das benfeitorias, a favor do Município, sem direito a qualquer indemnização por parte do proprietário;
- 6 -Findo o prazo de dez anos acima referido, desde que se encontre totalmente pago o respectivo valor ao Município, pode a habitação ser alienada, tendo o Município de Esposende direito de opção pelo valor convencionado no negócio inicial, acrescidos de uma valorização calculada com referência à variação do custo por metro quadrado da construção publicada anualmente pelo Governo;
- 7 -O proprietário da fracção e das respectivas benfeitorias poderá alienar a mesma a outros potenciais compradores se, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento na Câmara Municipal de Esposende a solicitar o exercício do direito de preferência sobre o prédio, esta não se pronunciar sobre o mesmo ou se não pretender preferir na venda do referido prédio;
- 8 -As condições de reversão e os direitos de opção referidos nos números anteriores terão obrigatoriamente de constar da respectiva escritura de compra e venda e de ser objecto de registo na competente Conservatória do Registo Predial.
Artigo 4.º — Condições da alienação
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009