O valor a ter em conta para servir de base à alienação encontra-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com a redacção nos seus artigos 6.º e 7.º, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93 de 20 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro e na Portaria n.º 1529-A/2008 de 26 de Dezembro, que define para o ano 2008, o preço da habitação, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
Artigo 6.º — Valor do fogo
Vigente desde: 07/07/2009
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