- 1 -Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
- 2 -O utente deve deixar a unidade e alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.
- 3 -O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
- 4 -Os estabelecimentos de hospedagem, que facultem alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo no prazo de três dias, por meio de boletim de alojamento, à Guarda Nacional Republicana, nos termos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com posteriores alterações.
Artigo 16.º — Estadia
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2004