- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente, facultado ao utente que o solicite.
- 3 -O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
- 4 -O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
Artigo 25.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004