- 1 -A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
- 3 -A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá, se concedida, ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da realização desta última.
- 4 -O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
- 5 -As licenças emitidas serão válidas pelo período de cinco anos.
Artigo 8.º — Licenciamento da utilização
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004