- 1 -[...].
- 2 -No caso de existir passeio, as rampas fixas devem ser constituídas por lancis rampa em material e secção de características idênticas ao dos lancis existentes no local, e devem ser dotadas de rampas laterais nas respetivas extremidades.
- 3 -No caso de não existir passeio, a rampa deve ter largura igual à valeta e ser executada em betão.
- 4 -A construção das rampas não pode prejudicar o normal escoamento das águas pluviais, devendo ser prevista, se necessário, a colocação de tubos, para o efeito, sob a rampa.
- 5 -As rampas não devem exceder em 0,50 m, para cada lado, a largura do acesso a que respeitam, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas.
- 6 -A rampa não concede, para além do fim a que se destina, qualquer outro direito ao titular da licença, designadamente de estacionamento em frente à mesma.
- 7 -Só é admissível a utilização de rampas móveis em situações de acesso ocasional, não sendo permitida a sua permanência na via pública.
Artigo 10.º — Rampas
Vigente desde: 22/05/2019
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