- 1 -Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins, garantindo sempre um espaço livre à sua volta com um mínimo de 2 m;
- 2 -Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- 3 -O modelo de quiosque a licenciar está sujeito a aprovação da Câmara Municipal.
ANEXO V
Ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero
Artigo 13.º — Condições específicas de instalação de quiosques
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019