Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, o serviço por onde correu o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004