1 - Dentro do prazo fixado na alínea d) do artigo anterior, o concorrente contemplado deverá apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que serão devolvidos após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;
d) Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar;
e) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;
f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
h) A anterior licença, nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular do veículo ou do serviço.
2 - Verificados os requisitos no acto de entrega, a Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, do modelo fixado, ou entregará um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período não superior a 30 dias.
3 - As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente, pelo licenciamento, são as seguintes:
a) Emissão da licença - 175 euros;
b) Emissão de licença por substituição do veículo - 75 euros;
c) Averbamentos que não sejam da responsabilidade do município - 25 euros;
d) Substituição das licenças previstas no artigo 37.º deste Regulamento - 25 euros;
e) Emissão de segunda via da licença - 25 euros.
4 - Os valores das taxas referidos no número anterior serão actualizados anualmente no mês de Janeiro, tendo por referência o índice de preços do consumidor para medir a inflação média e tem por base o último valor conhecido no primeiro dia útil do ano.
5 - A primeira revisão de taxas operar-se-á em Janeiro após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.