- 1 -O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento reveste a forma de comparticipação na aquisição de medicamentos para tratamento de doença crónica e/ou prolongada sujeitos a receita médica.
- 2 -A referida comparticipação tem como limite máximo o valor de 10,00 (euro) (dez euros), por mês, por cada elemento agregado familiar com doença crónica e/ou prolongada.
- 3 -O apoio à aquisição de medicamentos não é acumulável, devendo o saldo do mesmo ser utilizado até ao último dia do respetivo mês.
- 4 -Para efetivação do apoio, o beneficiário deve apresentar, no estabelecimento aderente, o Cheque Farmácia emitido para o efeito pelos serviços municipais e a respetiva receita médica.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve facultar o documento de identificação no ato da compra.
Artigo 12.º — Caracterização
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023