- 1 -Os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória:
- a)O afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública é fixado em 10,00 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando forem de manter;
- b)O afastamento entre fachadas laterais ou posteriores, quando nelas existam vãos, e outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3,00 m.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do definido no regulamento Geral das Edificações Urbanas:
- a)Os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objecto de análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo do edificado;
- b)Os casos de ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas pré-existentes não seja superior a 20 %.
- c)Os casos em que a edificação na faixa de 3,00 m confinantes com a parcela vizinha não tenha mais de um piso acima do solo nem uma altura total superior a 3,00 m.
Artigo 17.º — Afastamento entre fachadas de edifícios
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009