- 1 -O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é o indicado pelo coordenador dos respectivos projectos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de 36 meses, salvo nos casos devidamente fundamentados.
- 3 -O prazo máximo para a execução de obras de escassa relevância urbanística é de 90 dias.
Artigo 30.º — Prazo de execução
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009