- 1 -Pode ser autorizada a ocupação da via pública, ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente assinalados.
- 2 -A licença concedida para esta ocupação não deve ultrapassar os 120 dias e caduca logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.
- 3 -A licença pode ser prorrogada, mediante pedido devidamente fundamentado e desde que apresentado 15 dias antes do termo do seu prazo.
- 4 -A limpeza e reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.
Artigo 33.º — Estaleiros e depósitos de materiais
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009