- 1 -Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, para as quais não é exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,04mx0,25 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.
- 2 -As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45.º e os 60.º, e não podem:
- a)Distar mais de 0,15 m uma da outra;
- b)Impedir o acesso a bombas de incêndio ou similares.
Artigo 34.º — Balizas
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009