- 1 -A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.
- 2 -Caso seja necessário proceder à remoção ou reposição de árvores ou de equipamentos mencionados no número anterior, tal carece de prévia licença.
- 3 -As despesas decorrentes do número anterior, com a remoção ou reposição, no mesmo ou noutro local a definir pela câmara municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.
Artigo 37.º — Resguardos
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009