- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra está executada quando, cumulativamente:
- a)Estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos.
- b)Forem removidos os estaleiros, tapumes ou outros e ainda os resíduos de construção e demolição da obra;
- c)Estiverem reparados quaisquer danos causados em infra-estruturas públicas.
Artigo 40.º — Conclusão da obra
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009