- 1 -Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou fracção, dispõe o interessado de um prazo de 45 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e elementos constantes da portaria aplicável.
- 2 -Os alvarás de utilização são emitidos quando se mostrarem pagas as taxas devidas.
- 3 -Com o pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial, caso não exista.
Artigo 41.º — Autorização de utilização de edifícios
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009