- 1 -Os logradouros e espaços verdes devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.
- 2 -A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços verdes privados a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, podendo ainda substituir-se ao proprietário em caso de incumprimento nos termos gerais de direito.
Artigo 42.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009